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Libertarianismo (também chamado de anarco-capitalismo) é a corrente de pensamento que NÃO idolatra o estatismo e busca explicar que a sociedade não precisa de um "governante" totalitário ou um grupo de governantes totalitários, desenhando os rumos de milhões de pessoas. Libertarianismo não é acreditar que o ser humano é bom, tampouco viver sem regras. É, tão somente, a crença que a livre iniciativa e soluções privadas de conflitos e problemas, sempre serão melhores do que as soluções apresentadas por burocratas eleitos por um sistema irracional. Para nós, o Estado concentra poder ilegítimo e valores vultosos que poderiam estar girando na economia descentralizada e auto controlada pela livre iniciativa. Nós não acreditamos no Estado e todos os nossos textos são para demonstrar a você as mentiras que os burocratas diariamente te contam. Queremos uma sociedade descentralizada e gerida por convenções privadas e locais. Acreditamos que miséria é ausência de produtos e serviços, não ausência de Estado. Para nós, o Estado não é o 11º mandamento. Em síntese: para nós, tudo que o Estado faz a iniciativa privada, em mesmas condições, faria melhor.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

A bizarra ideia de propriedade intelectual e os custos sobre toda a sociedade

Em uma decisão proferida nessa semana, o inútil "Tribunal Superior" de "Justiça" decidiu condenar uma rede de educação por ter usado mais cópias do que o contrato com uma empresa fabricante de software.

Resumo do caso: "(...) As partes contrataram a aquisição de softwares para viabilizar a prestação de serviço de ensino a distância, denominado 'E-learning'. Apurada a utilização dos programas em desacordo ao que fora contratado, a exequente ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. Reconhecida a utilização irregular dos softwares, cedidos indevidamente a terceiros, a executada foi condenada ao pagamento de indenização equivalente ao valor de três mil licenças de uso, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98."

O valor da condenação fixado pelo Tribunal Único e Sem Concorrência Estatista "de Justiça" de São Paulo (vulgarmente e eufemisticamente conhecido como "TJSP"): R$ 178.467.720,55, equivalente a 1.500 vezes o valor originalmente pago pela respectiva licença, ao tempo da sua aquisição.

A empresa fabricante de software não criou qualquer mecanismo para proteger seu sistema, permitindo, assim, a confecção de cópias pela compradora.

No entanto, sob o pálio de um suposto "direito de propriedade intelectual", conseguiu junto aos tribunais estatistas, condenar a rede de ensino no valor acima referido, em razão da realização 9 ou 10 usos da "licença".

Pois bem, esse valor será repassado para a empresa fabricante (que pode usar o Tribunal Estatista brasileiro para se proteger) e o custo da rede de educação será, igualmente, repassado a seus consumidores.

Em outras palavras: protegendo quem vende 1 cópia (que poderia elevar o preço de venda e criar mecanismos para impedir cópias de seus sistema), o "Superior" Tribunal Estatista de Brasília, produz a concentração de riquezas, a miséria social, a elevação de custos indevidos em razão do pagamento de "propriedade intelectual" e o encarecimento do serviço de educação da empresa condenada.

Propriedade intelectual não deve ser protegida, porque não é direito: as cópias foram realizadas pela empresa de escolas, com seus equipamentos, em seus equipamentos, sem roubar/furtar qualquer propriedade FÍSICA da empresa inventora de software.

Os juízes estatistas usam de leis para validar cláusulas contratuais que em um arranjo anarcocapitalista jamais teriam validade. É dizer: viola a REALIDADE, viola a mais primária noção de NECESSIDADE de contratar, a cláusula do contrato objeto do julgamento aqui retratado: eu te vendo um produto tecnológico, mas você está proibido de criar cópias desse produto, mesmo ele estando em sua posse direta, em sua esfera jurídica e física!

Violação da realidade. O nível de bizarrice de uma cláusula dessa natureza ultrapassa qualquer raciocínio infantil. Seria como dizer: eu te vendo um veículo mas você não pode, se souber ou tiver instrumentos tecnológicos para tanto, criar uma cópia desse bem (o veículo). A violação da realidade está nítida: se eu compro um pão caseiro e consigo descobrir como ele é feito, cláusula contratual nenhuma pode me impedir de criar tantas cópias eu desejar, desde que eu esteja utilizando de minha propriedade (insumos) para transformá-la.

Violação ao pressuposto da necessidade (ou da regra da escassez como fundamento para trocas voluntárias). A violação dessa regra decorre igualmente de pontos absurdamente claros: uma cláusula contratual que impeça o outro de realizar uma atividade que ele tem condições e tecnologia para tal, com seus próprios bens, transformando-os (pois é isso que a empresa de escola fez: ao instalar cópias do software ela modificou uma de suas propriedades, qual seja, o "HD"), é uma cláusula contratual absurdamente nula.

Admite-se que Stephan Kinsella, um dos mais notáveis pensadores anti propriedade intelectual, consideraria a cláusula contratual que limita uso ou cópia da patente como válida. No entanto, ele admitiria que terceiros poderiam realizar cópias ou, melhor explicando, que o contrato não limitaria terceiros. Até o presente momento de nossas reflexões, discordamos da visão de Kinsella: entendemos que uma cláusula contratual que limite o uso que alguém faz de um produto que passou para sua propriedade é uma cláusula contratual absolutamente nula.

Exemplo: o vendedor do veículo não pode querer impedir, via cláusula contratual, que o comprador reproduza o veículo, criando cópias com insumos próprios.

Outro exemplo: o vendedor de um veículo não pode querer limitar como o comprador do bem irá usá-lo. 

A razão por trás dos dois exemplos é simples: o bem deixa de ser de sua propriedade (venda, cessão, etc), de modo que não pode impedir como o novo proprietário irá utilizá-lo.

Eis a regra geral: o ex-proprietário não pode, via cláusula contratual, determinar como o novo proprietário utilizará o bem.

Abaixo a notícia do julgamento aqui criticado:

Notícias

DECISÃO
22/08/2016 17:08

Mantida indenização por uso indevido de software de ensino a distância


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado uma rede de instituições que oferece cursos a distância a pagar indenização pela utilização de um software sem autorização do fabricante.

O Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade e a Rede de Educação a Distância firmaram contrato para aquisição de um software a ser utilizado na prestação de serviço de ensino a distância, denominado “E-learning”.

As duas entidades, no entanto, discordaram sobre o número de cópias do software utilizado. A responsável pelo programa ajuizou uma ação, com pedido de indenização por perdas e danos, alegando que as instituições de ensino utilizaram um número de cópias superior ao definido pelo contrato.

Reconhecida a utilização irregular do software, cedido indevidamente a terceiros, a Rede de Educação a Distância foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a dez vezes o valor do programa para cada uso indevido.

Perícia

Uma perícia estimou em 43 o número de utilizações indevidas. Com base nesse valor, foi calculada a multa de R$ 178.467.720,55 para o pagamento da indenização, já incluída a correção monetária.  O TJSP, no entanto, com base no princípio da livre convicção e nas demais provas colhidas nos autos, reduziu o número utilizações indevidas do software e estabeleceu novo valor indenizatório.

Inconformada com a definição desse novo montante, a fabricante recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Na sua decisão, o relator manteve a decisão do TJSP.

Durante o julgamento, o ministro Moura Ribeiro discordou do relator, em seu voto-vista, por considerar prejudicado o recurso especial da fabricante. Segundo ele, teriam sido ajuizadas duas ações pedindo indenização pelo mesmo ato ilícito. 

Villas Bôas Cueva pediu vista regimental para melhor análise do caso. Na retomada do julgamento, o ministro apresentou voto ratificando seu entendimento anterior, mantendo a indenização fixada pelo TJSP e afastando a tese levantada por Moura Ribeiro.

Na votação, o voto de Villas Bôas Cueva foi aprovado, por maioria, pelos demais ministros da Terceira Turma.

MA [Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1604029
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Mantida-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-uso-indevido-de-software-de-ensino-a-dist%C3%A2ncia ]






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